LEI 9.613, DE 25-8-2014
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 27-8-2014)
VETERINÁRIA E PET SHOP - Normas - Município de Florianópolis
Florianópolis disciplina o transporte de animais às clínicas e pet shops e regulamenta a atividade de banho e tosa
Esta Lei estabelece o prazo de cento e oitenta dias para as clínicas veterinárias e pet shops se adaptarem às normas estabelecidas.
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o §7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o transporte de animais por clínicas veterinárias e pet shops em bicicletas ou motocicletas, mantidos ou não em caixas de transporte.
Parágrafo único. O transporte deverá ser realizado em carro com identificação da clínica veterinária ou pet shop para onde o animal será conduzido.
Art. 2º Os proprietários de clínica veterinária e pet shop localizados no município de Florianópolis, ficam obrigados a manter registro:
I - atualizado dos profissionais que trabalham no setor de banho e tosa; e
II - de cada animal e do profissional que irá banhá-lo ou tosá-lo.
Art. 3º O banhista ou tosador deverá ser qualificado com curso na área.
Art. 4º O proprietário ou responsável pelo animal deverá ter acesso ao local de banho e tosa.
Art. 5º O estabelecimento deve ter acomodações adequadas para os animais com espaço que não impeçam seus movimentos.
Art. 6º As clínicas veterinárias e pet shops deverão identificar seus profissionais com crachá do estabelecimento, indicando sua função.
Art. 7º As clínicas veterinárias e pet shops terão o prazo de cento e oitenta dias para se adaptar a esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador Cesar Luiz Belloni Faria
Presidente