INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.189 GSF, DE 26-8-2014
ESCRITURAÇÃO FISCAL - Normas
Estado inclui nova subdivisão no Livro de Movimentação de Combustíveis
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 113, 116, 120, 121, 123, 124, 128, 131, 138, 139, 302 e 520; e no Anexo X; todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado da Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15.
§ 3º
I - etanol hidratado combustível - comum;
II - etanol hidratado combustível - aditivado;
III - óleo diesel B - comum;
IV - óleo diesel B - aditivado;
V - óleo diesel B S10 - comum;
VI - óleo diesel B S10 - aditivado;
VII - óleo diesel B S50 - comum;
VIII - óleo diesel B S50 - aditivado;
IX - óleo diesel B S500 - comum;
X - óleo diesel B S500 - aditivado;
XI - gasolina C - comum;
XII - gasolina C - aditivada;
XIII - gasolina C S50 - comum;
XIV - gasolina C S50 - aditivada;
XV - gasolina podium;
XVI - gasolina premium;
XVII - querosene;
XVIII - gás natural veicular.
”
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda