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Mato Grosso

Estado altera o RICMS relativamente aos documentos fiscais

Decreto 2508/2014

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a dispensa de impressão da via única do documento fiscal pelos prestadores prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, nas condições que especi

28/08/2014 17:50:43

DECRETO 2.508, DE 27-8-2014
(DO-MT DE 27-8-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS relativamente aos documentos fiscais
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a dispensa de impressão da via única do documento fiscal pelos prestadores prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos, implantados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos para o contribuinte;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 740 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:
“Art. 740 ........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 4° A impressão da via única do documento fiscal previsto no artigo 314 ou 321, exigida neste artigo, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
I – seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II – sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;
III – a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 (doze) meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;
IV – o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
V – sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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