DECRETO 44.929, DE 28-8-2014
(DO-RJ DE 29-8-2014)
BASE DE CÁLCULO – Redução
Governo reduz a tributação dos serviços de comunicação de veiculação de publicidade e propaganda
Este Ato permite que os prestadores de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior reduza a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%.
Os referidos contribuintes que possuam débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2013 poderão solicitar, até 30-9-2014, o parcelamento do débito em até 24 prestações mensais, sem a incidência de multas e demais acréscimos legais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 45, de 22 de abril de 2014, o que consta no processo n° E-04/058/54/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido às empresas prestadoras de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento);
II - dispensa do recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e demais acréscimos legais relativos ao não pagamento do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2013, desde que o valor do imposto devido seja recolhido com a aplicação do percentual previsto no inciso I deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo Único - A adesão ao parcelamento de que trata o inciso II deve ser exercida pelo contribuinte até 30 de setembro de 2014.
Art. 2º - O benefício previsto neste Decreto será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à prestação do serviço de comunicação de que trata este Decreto, bem como à fruição de qualquer outro benefício fiscal, inclusive com relação ao período abrangido pela dispensa da multa e demais acréscimos legais;
II - adoção, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, do valor total dos serviços cobrados do tomador;
III - não questionamento, judicial ou administrativamente, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, ou desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
IV - observância da disciplina a ser estabelecida pela legislação interna.
Art. 3º - O disposto neste Decreto:
I - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste Decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA