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Pernambuco

Fazenda ajusta base de cálculo nas operações com trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas

Instrução Normativa SRE 19/2014

Estas modificações na Instrução Normativa 16 GAT, de 13-7-2005, dispõem, em especial, que a aplicação do percentual de 1%, a partir de 1-9-2014, será sobre a base de cálculo especificada, ou sobre o valor da operação, prevalecendo o que for maior.

01/09/2014 08:05:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 19 SRE, DE 27-8-2014
(DO-PE DE 30-8-2014)

FARINHA DE TRIGO - Base de Cálculo

Fazenda ajusta base de cálculo nas operações com trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas
Estas modificações na Instrução Normativa 16 GAT, de 13-7-2005, dispõem, em especial, que a aplicação do percentual de 1%, a partir de 1-9-2014, será sobre a base de cálculo especificada, ou sobre o valor da operação, prevalecendo o que for maior.


O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando a necessidade de ajustar o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a de seus produtos derivados, RESOLVE:
I - A Instrução Normativa GAT nº 016, de 13.7.2005, que determina a base de cálculo do ICMS incidente na saída de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a de seus produtos derivados, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“III - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, o valor a ser recolhido pelo adquirente para este Estado será o resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento): (NR)
a) no período de 1º.7.2005 a 30.8.2014, sobre a base de cálculo ali referida, nos termos do inciso IV do art. 6º do mencionado Decreto; e (REN/NR)
b) a partir de 1º.9.2014, sobre a base de cálculo ali referida, nos termos indicados na alínea “a”, ou sobre o valor da operação, prevalecendo o que for maior; (AC)
.........................................................................................................................”.
II – O Anexo Único da Instrução Normativa GAT nº 016, de 2005, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Instrução Normativa;
III - A unidade de medida relativa aos produtos constantes do Anexo Único da Instrução Normativa GAT nº 016, de 2005, passa a ser saca de 60 ou 50 kg, conforme o produto; e
IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º. 9.2014.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 019/2014
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº 016/2005
PRODUTO
  UNIDADE
 BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$)
 Trigo em grão
 saca de 60 kg 45,09
 Farinha de trigo e suas misturas saca de 50 kg 97,86

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