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São Paulo

Alteradas regras para licenciamento ambiental da aquicultura

Decreto 60766/2014

01/09/2014 10:45:18

DECRETO 60.766, DE 29-8-2014
(DO-SP DE 30-8-2014)

LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Aqüicultura

Alteradas regras para licenciamento ambiental da aquicultura
Dentre as alterações do Decreto 60.582, de 27-6-2014, destacamos que o enquadramento da piscicultura em tanques revestidos e pesque pague no licenciamento simplificado 
fica condicionado somente à medidas máximas da somatória de volume e superfície de lâmina de água, sendo excluídas as medidas mínimas.
 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.582, de 27 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – do artigo 3º, o inciso XIII:
“XIII– Viveiro Escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d’água e não localizada em Área de Preservação Permanente, excetuadas áreas consolidadas;”; (NR)
II – do artigo 8º:
a) os incisos I e II:
I – piscicultura e pesque pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 50ha (cinquenta hectares), ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 5º deste decreto;
II – piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 5.000m3 (cinco mil metros cúbicos), ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 5º deste decreto;”; (NR)
b) O § 1º:
“§ 1º - O licenciamento simplificado a que se refere o “caput” só se aplicará para as atividades de aquicultura referidas nos incisos deste artigo se forem utilizadas espécies autóctones ou nativas, bem como espécies alóctones ou exóticas, desde que estas sejam consideradas estabelecidas no corpo hídrico, nos termos do artigo 14 deste decreto, excluídas em qualquer hipótese, para os fins do disposto neste artigo, espécies carnívoras em sistema de cultivo semiintensivo e intensivo.”.(NR)
Artigo 2º - Fica revogado o item 20 dos Anexos IA e IIA do Decreto nº 60.582, de 27 de junho de 2014.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN
Rubens Naman Rizek Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
do Meio Ambiente

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil 

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