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Mato Grosso

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 2517/2014

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, efetuam ajustes para manter a paridade com o conteúdo previsto no antigo Regulamento do ICMS.

02/09/2014 10:29:41

DECRETO 2.517, DE 1-9-2014
(DO-MT DE 1-9-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, efetuam ajustes para manter a paridade com o conteúdo previsto no antigo Regulamento do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense para manter a paridade com o conteúdo antes previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – retificado caput do § 3° do artigo 180 das disposições permanentes, conforme assinalado:
“Art. 180 ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3° As indicações a que se referem as alíneas a a h e l do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a ela referentes serão inseridos no quadro ‘Emitente’, e a sua denominação será ‘Nota Fiscal Avulsa’, observado, ainda: (cf. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/97)
.....................................................................................................................................”
II – retificado o inciso I do § 1° do artigo 1.031 das disposições permanentes, como segue:
“Art. 1.031 .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1° ................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
I – contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPF/MT, vigentes na data do respectivo decisório;
.....................................................................................................................................”
III – acrescentado o § 5°-A ao artigo 10 do Anexo VII, com a redação assinalada:
“Art. 10 ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.
.....................................................................................................................................”
IV – retificado o inciso II do § 4° do artigo 41 do Anexo VII, conforme adiante indicado:
“Art. 41 ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4° ................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II – quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16° (décimo sexto) dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 3° deste artigo até o último dia útil do 1° (primeiro) decêndio do mês seguinte.
.....................................................................................................................................”
V – retificado o item 676 do Quadro que integra o Anexo XIII, como segue:
“ANEXO XIII
.................................................................................................................................................



Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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