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Minas Gerais

Alteradas as regras para tratamento tributário diferenciado para operações com máquinas e equipamentos

Decreto 46590/2014

02/09/2014 11:16:22

DECRETO 46.590, DE 1-9-2014
(DO-MG de 2-9-2014)

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - Normas

Alteradas as regras para tratamento tributário diferenciado para operações com máquinas e equipamentos
Este Ato faz alterações no Decreto 46.458, de 13-3-2014, que concede benefícios fiscais para operações com pá carregadeira, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e motoniveladora, desde que produzidas no Estado, dentre as modificações destacamos que a apropriação de crédito presumido, 
cumulada com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou 
bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto
, poderá resultar em saldo credor no final do período equivalente ao trimestre civil, possibilitando ainda a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do benefício previsto neste artigo não se aplica o disposto no art. 75-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. ............................................................................................................................................
Art. 4º ................................................................................................................................
§ 1º Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º a 5º do art. 1º do Decreto nº 46.458, de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima
 

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