PORTARIA 288 GSF, DE 27-8-2014
(DO-PI DE 1-9-2014)
ITCMD - Declaração
Fazenda dispõe sobre procedimentos relativos à Declaração do ITCMD
Esta Portaria determina que a declaração deverá ser devidamente assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária e protocolizada nas Agências de Atendimento da SEFAZ.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade do efetivo controle dos processos que tramitam na SEFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a qualidade dos dados e a análise dos relatórios do SIAT;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º do Decreto nº 14.470, de 09 de maio de 2011, que disciplina os dispositivos da Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, atualizada pela Lei nº 6.043, de 30 de dezembro de 2010.
RESOLVE:
Art. 1º A Declaração de ITCMD de que trata o art. 5º do Decreto nº 14.470, de 09 de maio de 2011, deverá ser devidamente assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária e protocolizada nas Agências de Atendimento da SEFAZ.
Parágrafo único. A assinatura do sujeito passivo deverá ser reconhecida em cartório ou conferida pelo servidor fazendário.
Art. 2º As Declarações do ITCMD não protocolizadas na SEFAZ no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data gerada no sistema, serão automaticamente excluídas do Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário da Fazenda