RESOLUÇÃO 786 SEFAZ, DE 1-9-2014
(DO-RJ DE 3-9-2014)
IMPORTAÇÃO – Diferimento
Fazenda fixa novos procedimentos para concessão do diferimento do ICMS na importação
Esta alteração da Resolução 726 Sefaz, de 19-2-2014, que disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, cria fórmula para apuração do percentual do imposto a ser diferido. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/058/57/2014,
RESOLVE:
Art. 1º- O § 2º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 2º- O requerente deverá indicar em seu pedido o percentual pretendido de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, por produto ou grupo de produtos, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir o acúmulo de saldos credores em montantes elevados e continuados, em razão da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo.
(...).”.
Art. 2º- Ficam acrescentados os § § 6º a 8º ao art. 1º da Resolução SEFAZ nº 726/14, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 6º- O percentual de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de que trata o § 2º deste artigo será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, por produto ou grupo de produtos:
PD = {1-[(1+MC) x 0,04 x (1 - ALIQ)] / (0,96 x ALIQ) } x PSI, em que:
I - PD: PERCENTUAL DE DIFERIMENTO DE ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO;
II - MC: MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO, considerada como o percentual acrescido ao valor de entrada da mercadoria ou grupo de mercadorias, para que seja atingido o preço de venda na operação interestadual;
III - ALIQ: ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO UTILIZADA;
IV - PSI: PERCENTUAL DE SAÍDAS INTERESTADUAIS, considerado como a quantidade de produto ou grupo de produtos submetidos a saídas interestaduais, dividida pela quantidade total de produto saída.
§ 7º- A MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO e o PERCENTUAL DE SAÍDAS INTERESTADUAIS (PSI) usados na fórmula prevista no § 6º deste artigo devem ser obtidos pela média ponderada dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao de protocolo do requerimento.
§ 8º- O percentual de diferimento concedido poderá será alterado ou revogado a qualquer tempo, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda