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Pernambuco

Estado dispõe sobre a antecipação tributária nas operações com AEAC

Decreto 41050/2014

Esta modificação no Decreto 21.755, de 8-10-99, dispõe que a antecipação tributária nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC ocorrerá, a partir de 1-9-2014, quando o destinatário seja distribuidora de combustíveis.

04/09/2014 09:50:23

DECRETO 41.050, DE 3-9-2014
(DO-PE DE 4-9-2014)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Álcool Etílico Anidro Combustível

Estado dispõe sobre a antecipação tributária nas operações com AEAC
Esta modificação no Decreto 21.755, de 8-10-99, dispõe que a antecipação tributária nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC ocorrerá, a partir de 1-9-2014, quando o destinatário for distribuidora de combustíveis.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também, no que couber, a antecipação prevista nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso IV do parágrafo único do art. 2º, às operações ali especificadas, quando realizadas com: (NR)
..............................................................................................................................
II - álcool etílico anidro combustível - AEAC, cujo destinatário:
..........................................................................................................................
c) a partir de 1º de setembro de 2014, seja distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, exclusivamente em relação à hipótese prevista no inciso IV do art. 1º, observado o disposto no § 3º. (AC)
................................................................................................................................
§ 3º Para efeito do disposto na alínea “c” do inciso II do caput: (AC)
I - a antecipação ali prevista não prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007;
II - relativamente ao recolhimento do imposto, observar-se-á:
a) será efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, mediante DAE-10, sob o código de receita 058-2; e
b) o correspondente valor será lançado no quadro “Deduções” do RAICMS, no mesmo período fiscal em que for efetuado o recolhimento.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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