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Trabalho e Previdência

CRF-SP fixa multa por falta de comprovação de exercício de atividade por farmacêutico habilitado

Deliberação CRF-SP 2/2014

04/09/2014 10:24:16

DELIBERAÇÃO 2 CRF-SP, DE 3-9-2014
(DO-U DE 4-9-2014)

INFRAÇÃO – Valores

CRF-SP fixa multa por falta de comprovação de exercício de atividade por farmacêutico habilitado
O referido ato determina a penalidade de R$ 2.430,00 e, no caso de reincidência, de R$ 4.860,00, para as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico que não comprovarem perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, de 11/11/1960, e posteriores alterações (Leis nºs 9.120/95 e 9.649/98), considerando a necessidade de estipular em reais (R$) o valor das multas cobradas por este CRF-SP com base no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60; considerando a decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (RESP 265.664 – DJU 16/10/00) firmando o entendimento de que os valores fixados em salários mínimos regionais nos termos da Lei nº 5.724/71, que deu nova redação às multas previstas no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, são perfeitamente legais; considerando a fixação do valor do Salário Mínimo Regional para o Estado de São Paulo em R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) pela Lei Estadual nº 15.250 de 19 de dezembro de 2013.
Art. 1º – o valor da multa por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, será de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais – equivalentes nesta data a 3 Salários Mínimos Regionais), e no caso de reincidência R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais – equivalentes nesta data a 6 Salários Mínimos Regionais);
Art. 2º – Determinar ao Departamento de Tecnologia da Informação que viabilize a alteração no sistema de lavratura de multas para o cumprimento da presente Deliberação;
Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário que estiverem em conflito direto com esta norma.
 
PEDRO EDUARDO MENEGASSO
Presidente do Conselho
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