RESOLUÇÃO CONJUNTA 181 SEFAZ/PGE, DE 29-8-2014
(DO-RJ DE 5-9-2014)
(Retificação no DO-RJ de 10-9-2014)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Governo esclarece sobre os saldos credores de ICMS decorrentes de benefícios fiscaisEste Ato promove alterações na Resolução Conjunta 176 SEFAZ/PGE, de 17-7-2014, que estabelece procedimentos relativos ao parcelamento de débitos e à utilização de saldos credores acumulados, para ajustar dispositivos que tratam sobre a possibilidade de adesão ao programa pelos contribuintes com parcelamentos em curso e sobre a vedação de uso de saldos credores de ICMS decorrentes de benefício fiscal com previsão de estorno ao final de determinado período. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 11 do Decreto n° 44.780, de 07 de maio de 2014, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/50//2014,
RESOLVEM:
Art. 1º - O § 4º do art. 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 176, de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
(...)
§ 4º - O disposto no inciso III do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, não se aplica aos parcelamentos concedidos com base no programa especial de pagamento previsto nesta Resolução.”.
Art. 2º - Fica acrescentado § 10 ao art. 17 da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 176/14 com a seguinte redação:
“Art. 17 - (...)
(...)
§ 10 - Na hipótese de o saldo credor do ICMS ter-se originado de benefício fiscal que preveja o seu estorno ao final de determinado período, esse saldo não poderá ser considerado para efeito de utilização no programa especial de pagamento de que trata esta Resolução.”
Art. 3º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2014.
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado