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Estado disciplina os critérios para o fornecimento de leite “in natura” a estabelecimentos locais

Portaria ADAPAR 195/2014

05/09/2014 14:23:31

PORTARIA 195 ADAPAR, DE 1-9-2014
(DO-PR DE 5-9-2014)

FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - Leite 

Estado disciplina os critérios para o fornecimento de leite “in natura” a estabelecimentos locais
 Nas propriedades fornecedoras de leite “in natura” devem ser executados exames de brucelose e tuberculose, em todo rebanho bovino e bufalino leiteiro da propriedade, e disponibilizados ao estabelecimento recebedor de leite onde está cadastrado, ficando proibida a entrega de leite para qualquer estabelecimento recebedor de leite no estado do Paraná, quando oriundo de propriedades que não disponibilizarem estes documentos, até 30-5-2015, ao estabelecimento recebedor.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e conforme Lei Estadual nº 11.504 de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, que regem sobre o sanitarismo animal e em consonância com a Resolução nº 23, de 10 de fevereiro de 2004, que rege sobre o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose – PECEBT, e considerando o que consta do processo protocolo sob nº 13.001.558-1,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para o fornecimento de leite “in natura” a estabelecimentos sob inspeção oficial localizados no estado do Paraná.
Art. 2º Nas propriedades fornecedoras de leite “in natura” devem ser executados exames de brucelose e tuberculose, em todo rebanho bovino e bufalino leiteiro da propriedade, e disponibilizados ao estabelecimento recebedor de leite onde está cadastrado.
Parágrafo primeiro. Os exames de brucelose devem ser realizados nos machos reprodutores, fêmeas não vacinadas com idade superior a 08 meses e fêmeas vacinadas com idade superior a 24 meses, nos bovinos e búfalos do rebanho leiteiro da propriedade.
Parágrafo segundo. Os exames de tuberculose bovina devem ser realizados nos bovinos e búfalos acima de 06 semanas de idade do rebanho leiteiro da propriedade.
Parágrafo terceiro. Os exames devem seguir as normas estabelecidas no Regulamento Técnico do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose – PECEBT e demais normas estabelecidas pela ADAPAR.
Art. 3º A vacinação contra a brucelose deve ser efetuada em todas as bezerras da propriedade fornecedora de leite “in natura”, entre 3 e 8 meses de idade, conforme o Regulamento Técnico do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose.
Parágrafo único. Os atestados de vacinação contra a brucelose de todas as fêmeas bovinas e bufalinas até 8 meses de idade devem ser disponibilizados ao estabelecimento recebedor de leite onde o fornecedor está cadastrado.
Art. 4º Ficam dispensadas da apresentação dos laudos de exames de brucelose e tuberculose descritos nesta Portaria, as propriedades Certificadas como Livres de Brucelose e Tuberculose.
Parágrafo único. As propriedades Certificadas como Livres devem disponibilizar cópia dos certificados atualizados, ao estabelecimento recebedor de leite onde está cadastrado.
Art. 5º Fica proibida a entrega de leite para qualquer estabelecimento recebedor de leite no estado do Paraná, quando oriundo de propriedades que não disponibilizarem, até 30 de maio de 2015, os atestados e laudos descritos nesta Portaria ao  estabelecimento recebedor de leite onde está cadastrado, sem prejuízo ao cumprimento da Portaria nº 342, de 17 de outubro de 2013.
Art. 6º O descumprimento das normas contempladas na presente Portaria, sujeitará o infrator a aplicação das penalidades previstas no art. 33, inc. I, art 41 e art.59, do Decreto Estadual nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, alterados pelos arts.20 e 17, do Decreto Estadual nº 3.004, de 20 de novembro de 2000 ou outros que venham a substituí-los.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

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