PORTARIA 196 ADAPAR, DE 1-9-2014
(DO-PR DE 5-9-2014)
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - Leite
Disciplinados os critérios para o recebimento de leite “in natura” a estabelecimentos locais
Os estabelecimentos que recebem e processam leite “in natura” ficam obrigados a manter atualizada a relação de todos os seus fornecedores e o Relatório Sanitário de Fornecedor de Matéria Prima – Modelo I, bem como as cópias dos laudos de exames negativos para brucelose e tuberculose e atestados de vacinação contra a brucelose, de todo o rebanho bovino e bufalino leiteiro de seus fornecedores, disponíveis à fiscalização da ADAPAR sempre que solicitado.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e conforme Lei Estadual nº 11.504 de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº2.792, de 27 de dezembro de 1996, que regem sobre o sanitarismo animal e em consonância com a Resolução nº 23, de 10 de fevereiro de 2004, que rege sobre o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose – PECEBT, e considerando o que consta do Processo 13.001.556-5,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para o recebimento de leite “in natura”, em estabelecimentos sob inspeção oficial localizados no estado do Paraná, em consonância com a legislação vigente.
Art. 2º Os estabelecimentos que recebem e processam leite “in natura” ficam obrigados a manter atualizada a relação de todos os seus fornecedores e o Relatório Sanitário de Fornecedor de Matéria Prima – Modelo I, disponíveis à fiscalização da ADAPAR sempre que solicitado;
Art. 3º Os estabelecimentos devem manter as cópias dos laudos de exames negativos para brucelose e tuberculose e atestados de vacinação contra a brucelose, de todo o rebanho bovino e bufalino leiteiro de seus fornecedores, mantendo arquivado e à disposição da fiscalização da ADAPAR.
Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação dos atestados de vacinação contra a brucelose, os fornecedores de leite situados em estados ou regiões onde esta vacinação não é obrigatória.
Art. 4º Ficam dispensadas da apresentação dos laudos acima descritos, as propriedades Certificadas como Livres de Brucelose e Tuberculose.
Parágrafo único. As propriedades Certificadas como Livres devem apresentar cópia dos certificados atualizados.
Art. 5º Fica proibido o recebimento e a comercialização de leite no estado do Paraná, de propriedades que não apresentarem os laudos e atestados exigidos nesta Portaria, quando comunicado pela ADAPAR.
Art. 6º O descumprimento das normas contempladas na presente Portaria, sujeitam o infrator a aplicação das penalidades previstas no art. 33, inc. I; art 41 e art. 59 do Decreto Estadual nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, alterados pelos arts.20 e 17 do Decreto Estadual nº 3.004, de 20 de novembro de 2000 ou outros que venham a substituí-los.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 343, de 17 de outubro de 2013.