O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - A concessão de Alvará de Construção para a conclusão de obras inacabadas no Município se sujeita ao disposto neste
Decreto.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste Decreto considera-se obra inacabada aquela que, cumulativamente:
I - tenha sido iniciada de acordo com projeto arquitetônico aprovado com fundamento em legislação revogada ou alterada, não suscetível de revalidação de Alvará de Construção na forma da legislação vigente;
II - tenha sido paralisada em seu curso, remanescendo estruturas aparentes e pendentes de conclusão, visíveis a partir do espaço público, ocasionando ônus urbanístico à paisagem e ao cumprimento da função social da propriedade, definida no Plano Diretor do Município;
III - possua, além das fundações integralmente executadas, ao menos a laje do pavimento térreo e do primeiro pavimento finalizadas.
Art. 2º - O requerimento para a concessão do Alvará de Construção deverá ser protocolado na Central de Atendimento Presencial do BH Resolve e submetido à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, que o remeterá a uma comissão composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, nomeados por meio de Portaria:
I - Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano, que a coordenará;
II - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
III - Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
IV - Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização;
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - Fundação Municipal de Cultura;
VII - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTrans.
Art. 3º - Caberá à Comissão a que se refere o art. 2º deste Decreto apreciar o requerimento de concessão de novo Alvará de Construção, avaliando seu enquadramento ao disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto e indicando, em caso de deferimento, a regularização de edificação e de uso sob o regime de Operação Urbana Simplificada, a ser aprovada por lei, conforme previsto no art. 66 do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996.
Parágrafo único - Nenhum parâmetro urbanístico fixado pela Operação Urbana Simplificada poderá resultar em ampliação da desconformidade dos índices urbanísticos adotados no projeto arquitetônico original aprovado em relação à legislação vigente.
Art. 4º - A concessão do Alvará de Construção de que trata este Decreto fica condicionada a:
I - realização de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
II - obediência aos requisitos e condições estabelecidos pelo Parecer de Licenciamento Urbanístico - PLU - emitido em função da realização do EIV.
§ 1º - O PLU deverá contemplar:
I - a indicação de projetos e obras a serem desenvolvidos na área impactada pelo empreendimento, prevendo a qualificação da unidade de vizinhança à qual o imóvel pertence;
II - as diretrizes e os parâmetros urbanísticos a serem fixados na lei que estabelecerá a Operação Urbana Simplificada.
§ 2º - As definições contidas no PLU deverão subsidiar a consolidação de Termo de Conduta Urbanística, previsto pelo § 2º do art. 65 da Lei nº 7.165/96.
Art. 5º - O requerimento para concessão do Alvará de Construção para a conclusão da obra deverá ser protocolado no prazo de até 2 (dois) meses contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Após a emissão do Alvará de Construção, o empreendimento fica sujeito, no que couber, às disposições da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009, e normas a ele complementares, bem como às diretrizes específicas determinadas pela lei que estabelecer a Operação Urbana Simplificada.
Art. 6º - A revalidação de Alvará de Construção nos termos deste Decreto fica condicionada à observância integral da legislação vigente relativa à proteção e ao combate a incêndio e à acessibilidade.
Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte