LEI 14.500, DE 5-9-2014
(DO-Curitiba DE 5-9-2014)
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS - Banheiro Químico - Município de Curitiba
Alterada Lei que trata da obrigatoriedade de instalação de banheiros
químicos removíveis nos eventos ao ar livre
Através do referido Ato fica alterada a Lei 14.349, de 12-11-2013, tornando obrigatória a colocação de banheiros químicos removíveis em qualquer evento realizado ao ar livre localizado em Curitiba, independente da quantidade de frequentadores. A instalação dos banheiros será de responsabilidade dos organizadores do evento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.349, de 12 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica obrigatória a colocação de banheiros químicos removíveis em eventos realizados ao ar livre, de qualquer natureza, localizados no Município de Curitiba para uso dos seus frequentadores.”
Art. 2º Adite-se o § 3º ao art. 1º da Lei nº 14.349, de 12 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A instalação dos banheiros será de responsabilidade dos organizadores do evento.”
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.349, de 12 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..............................
Parágrafo único. A proporção será definida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba levando em consideração o número de pessoas, a localização e a natureza do evento.”
Art. 4º O inciso III do art. 4º da Lei nº 14.349, de 12 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..............................
III – persistindo a infração da lei, após processo administrativo, além da cobrança da multa o infrator poderá sofrer a proibição de concessão de autorização para realização de eventos por período de até 36 (trinta e seis) meses.”
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 4º da Lei nº 14.349, de 12 de novembro de 2013.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal