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Rio de Janeiro

Governo promove alterações na legislação básica do ICMS

Lei 6880/2014

Esta alteração na Lei 2.657, de 26-12-96 reorganiza disposições relativas aos procedimentos que poderão ser adotados pela Secretaria da Fazenda, possibilitando a comunicação por meio eletrônico com o contribuinte, bem como o cumprimento da obrigação

08/09/2014 15:24:01

LEI 6.880, DE 5-9-2014
(DO-RJ DE 8-9-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Governo promove alterações na legislação básica do ICMS
Esta alteração na Lei 2.657, de 26-12-96 reorganiza disposições relativas aos procedimentos que poderão ser adotados pela Secretaria da Fazenda, possibilitando a comunicação por meio eletrônico com o contribuinte, bem como o cumprimento da obrigação de forma amigável, antes de qualquer procedimento fiscal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Seção VII do Capítulo II da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II
(...)
SEÇÃO VII - DOS PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS

Art. 69. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir notificação, intimação ou auto de infração por meio eletrônico, visando ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva”.
Art. 2º - Fica criada a Seção VII-A do Capítulo II da Lei nº 2.657/96, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II
(...)
SEÇÃO VII-A - DOS PROCEDIMENTOS SEM PERDA DE ESPONTANEIDADE

Art. 69A - A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso amigável, inclusive por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.
§ 1º - O aviso amigável de que trata o caput deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal de que trata o artigo 69:
I - não implica perda de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigação, principal ou acessória, vinculada ao objeto do aviso amigável;
II - não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
§ 2° - O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
(...).”.
Art. 3° - Fica alterado o art. 80 da Lei nº 2.657/96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 - As disposições contidas nos arts. 59-A, 62-E, 65, 66, 67, 67-A, 67-B, 68, 69, 69-A e 75-A desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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