LEI 6.884, DE 9-9-2014
(DO-RJ DE 10-9-2014)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Afixação de Preço
Estabelecimentos deverão indicar os preços de itens relacionados em catálogos
Os estabelecimentos que disponibilizam produtos e serviços em catálogo, ou ainda por meio de cardápios, seja pela internet ou qualquer outro meio de divulgação, deverão indicar os preços dos itens identificados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O fornecedor, ao disponibilizar catálogo com informações sobre produtos ou serviços, deverá indicar os preços dos itens identificados.
Art. 2º - Os restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, bem como as panificadoras, confeitarias, e similares, que disponibilizam ao público cardápio para consulta fora do espaço físico do estabelecimento, seja por meio de sítio na rede mundial de computadores, seja por qualquer outro meio de divulgação, deverão informar os preços dos itens identificados.
Art. 3º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º - V E T A D O.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador