x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Governo amplia o programa especial de pagamento de débitos fiscais

Decreto 44949/2014

12/09/2014 16:55:25

DECRETO 44.949, DE 11-9-2014
(DO-RJ DE 12-9-2014)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Governo amplia o programa especial de pagamento de débitos fiscais
Este Ato, que altera o Decreto 44.780, de 7-5-2014, amplia o programa especial de parcelamento de débitos de ICMS, permitindo que débitos vencidos até 31-7-2014 sejam incluídos no programa. Inicialmente, o programa abrangia débitos vencidos até 31-12-2013.
Cabe esclarecer que o pedido para ingresso no programa deve ser apresentado até 30-9-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128/13, de 11 de outubro de 2013, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 95/14, de 15 de agosto de 2014, e o contido no processo nº E-04/058/67/2014,
DECRETA:
Art. 1º - O caput e os §§ 2º e 3º do Decreto nº 44.780, de 7 de maio de 2014¸passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os débitos tributários de ICM e ICMS, com data de vencimento original até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser quitados, à vista ou parceladamente, mediante programa especial de pagamento, observando-se as condições e limites previstos neste Decreto.
(...)
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de julho de 2014.
(...).”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade