PORTARIA 281 SEF, DE 1-9-2014
(DO-SC DE 12-9-2014)
ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL - Programa Aplicativo Fiscal
Fazenda estabelece o procedimento de recadastramento dos laudos de certificação de PAF-ECF
Esta Portaria fixa regras para o recadastramento eletrônico, a ser efetuado até 31-12-2014 pelos desenvolvedores de PAF-ECF credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
Considerando o disposto no Ato DIATnº 4, de 7 de fevereiro de 2014, que determina a adoção do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF na versão da especificação de requisitos 02.01, em conformidade com o Ato COTEPEICMS 09/2013, pelos contribuintes deste Estado usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
Considerando a superveniência da especificação do Laudo de Certificação de PAF-ECF, em formato de arquivo eletrônico XML digitalmente assinado, conforme Ato COTEPE05/2014; e
Considerando a necessidade da adequação do Sistema de Administração Tributária (SAT) para o recebimento e processamento destes arquivos eletrônicos, a fim de proporcionar maior celeridade, integridade e segurança jurídica ao procedimento de registro dos aplicativos,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o procedimento de recadastramento eletrônico dos laudos de certificação de PAF-ECF.
Art. 2º O recadastramento deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2014 pelos desenvolvedores de PAF-ECF credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), fazendo uso de seu login e senha privativos, e acessando a aplicação CEI-Credenciamento de PAF-ECF para registro das seguintes informações relativas ao aplicativo em status ativo:
I – versão da especificação de requisitos do PAF-ECF; e
II – perfil de requisitos atendido.
Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativos PAF-ECF que implementem requisitos específicos para postos de combustíveis deverão efetuar o recadastramento previsto neste artigo até 31 de outubro de 2014.
Art. 3º Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF que não atenderem ao disposto no art. 2º terão o seu credenciamento suspenso até que seja providenciada a regularização das informações conforme previsto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda