PORTARIA 286 SEF, DE 28-8-2014
(DO-SC DE 12-9-2014)
DIME - Alteração das Normas
Fazenda altera regras relativas à DIME
Foram introduzidas alterações na Portaria 153 SEF, de 27-4-2012, que aprovou o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico, especialmente com relação aos créditos acumulados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º As alíneas “b.1” e “c.2” do item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.9.5. ............................
b.1) quando o declarante acumular crédito de acordo com o disposto no caput do art. 40 e no art. 45 do RICMS-SC/01, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, o item 140 será preenchido com, no mínimo, a parcela do saldo credor em montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.
.........................................
c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive no caso previsto no item “b.1”, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo Credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador) será transferido para a DIMEdo período de apuração seguinte;
.........................................”
(NR)
Art. 2º O item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea “c.3”, com a seguinte redação:
“3.2.9.5. ............................
c.3) não preencher o item 998 na hipótese do item c.2, quando a diferença resultar em 0 (zero).
.........................................”
(NR)
Art. 3º O item 3.22.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.22.3. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto para a coluna do Código de Município igual a “99999”; para a coluna Valor ou Percentual o valor do somatório e para a coluna Código do Tipo de Informação igual a “999”.“ (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “b.1.1”, “b.1.2” e “d” do item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda