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Confaz ratifica Convênios ICMS celebrados recentemente

Ato Declaratório CONFAZ 12/2014

Os Convênios ICMS 99 a 101/2014, ratificados por este Ato, dispõem sobre a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS; a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de g

15/09/2014 11:25:06

ATO DECLARATÓRIO 12 CONFAZ, DE 12-9-2014
(DO-U DE 15-9-2014)

CONVÊNIO – Ratificação

Confaz ratifica Convênios ICMS celebrados recentemente
Os Convênios ICMS 99 a 101/2014, ratificados por este Ato, dispõem sobre a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS; a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural; e a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições especificadas, observando-se que os Convênios autorizativos necessitam da publicação de Atos dos respectivos Estados para serem implementados.


O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 226ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 26 de agosto de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2014:
Convênio ICMS 99/14 - Altera o Convênio ICMS 89/13, que autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS;
Convênio ICMS 100/14 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural;
Convênio ICMS 101/14 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 5/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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