Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMPANHIAS ABERTAS
Negociação de Recibos de
Subscrição de Ações a Serem Integralizadas
A
Instrução 330 CVM, de 17-3-2000, publicada na página 6 do DO-U,
Seção 1, de 24-3-2000, admite a negociação, em bolsa de
valores, de recibos de subscrição de ações a serem integralizadas,
denominados de Recibos de Subscrição a Integralizar, quando a distribuição
for realizada simultaneamente no Brasil e no exterior.
A negociação somente será realizada no prazo compreendido entre
a data do registro na CVM e a data de homologação do aumento de capital,
limitado esse prazo ao período máximo de 7 dias úteis contados
a partir da data da concessão do respectivo registro pela CVM, cabendo
ao líder da distribuição informar previamente às bolsas
a data do início das negociações.
As sociedades corretoras devem alertar os interessados para o fato de que, na
hipótese de a sociedade emissora das ações subscritas decidir,
por qualquer razão, revogar a deliberação societária de
que houver decorrido a subscrição, cabe ao cessionário do respectivo
recibo tão somente reaver do líder prestador da garantia firme o valor
pago pelo subscritor original, sem nenhuma responsabilidade do intermediário
ou do cedente de boafé.
A operação com recibos a integralizar somente poderá ser realizada
com ações de companhias de capital autorizado que tenham deliberado
a exclusão do direito de preferência e a contratação de
líder da distribuição sob a modalidade garantia firme.
É vedada a prática da operação na hipótese de constituição
de companhia por subscrição pública.
O disposto na presente Instrução é aplicável às hipóteses
de distribuição secundária de ações.
As normas previstas anteriormente aplicam-se, no que couber, à emissão
dos demais valores mobiliários.
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