RICMS é alterado para dispor sobre compensação do saldo credor e diferimentoDentre as alterações, destacamos a dispensa a apresentação dos livros Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e Registro de Saídas do emitente para a compensação de saldo credor de estabelecimento de mesmo titular, tendo em vista que as informações fiscais necessárias para tal, estão disponíveis de forma eletrônica através da EFD – Escrituração Fiscal Digital, deste modo o estabelecimento emitente e o destinatário deverão estar em dia com a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos digitais relativos à Escrituração Fiscal Digital.
Este Ato também estende o diferimento do pagamento do imposto nas saídas com lenha ou madeira em toras, destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. Com efeitos a partir de 17-9-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. .......................
§ 2º .............................
III - ..............................
a) até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento destinatário, pela Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito;
b) em até cinco dias úteis, contados da aposição do visto de que trata a alínea anterior, pela Administração Fazendária a que o estabelecimento destinatário estiver circunscrito;
....................................
XI - para os fins do disposto neste parágrafo, o estabelecimento emitente e o destinatário deverão estar em dia com a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos digitais relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (nr)
Art. 2º O item 58 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração: