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Minas Gerais

RICMS é alterado para dispor sobre compensação do saldo credor e diferimento

Decreto 46600/2014

17/09/2014 10:47:14

DECRETO 46.600, DE 16-9-2014
(DO-MG DE 17-9-2014)

REGULAMENTO – Alteração
 
RICMS é alterado para dispor sobre compensação do saldo credor e diferimento
Dentre as alterações, destacamos a dispensa a apresentação dos livros Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e Registro de Saídas do emitente para a compensação de saldo credor de estabelecimento de mesmo titular, tendo em vista que as informações fiscais necessárias para tal, estão disponíveis de forma eletrônica através da EFD – Escrituração Fiscal Digital, deste modo o estabelecimento emitente e o destinatário deverão estar em dia com a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos digitais relativos à Escrituração Fiscal Digital.
Este Ato também estende o diferimento do pagamento do imposto nas saídas com lenha ou madeira em toras, destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. Com efeitos a partir de 17-9-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. .......................
§ 2º .............................
III - ..............................
a) até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento destinatário, pela Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito; 
b) em até cinco dias úteis, contados da aposição do visto de que trata a alínea anterior, pela Administração Fazendária a que o estabelecimento destinatário estiver circunscrito;
....................................
XI - para os fins do disposto neste parágrafo, o estabelecimento emitente e o destinatário deverão estar em dia com a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos digitais relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (nr)
Art. 2º O item 58 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

58

58.1

(...)

O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal.

 (nr)
Art. 3º O Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53-F. ....................
§ 2º .............................
I - o destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, vedado o destaque do imposto nos demais casos;
....................................
Art. 53-G. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme inciso II do art. 53-F será efetuado com base na nota fiscal emitida nos termos do artigo anterior, por meio de Documento de Arrecadação Estadual distinto, no prazo previsto no art. 85 deste Regulamento.
 ...................................” (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima
 
 
  

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