DECRETO 12.179, DE 17-9-2014
REGULAMENTO - Alteração
Governo dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos para destinatário específico
Este Ato estabelece que o benefício de que trata este item será efetivado por despacho do Secretário de Estado da Fazenda em requerimento protocolizado pelo interessado. Fica alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.317.087-1,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 435ª O item 166-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“166-A. Saídas internas e importações, até 31 de maio de 2015, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênios ICMS 113/2013 e 191/2013).”.
Nota: o benefício de que trata este item será efetivado por despacho do Secretário de Estado da Fazenda em requerimento protocolizado pelo interessado.”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda