DECRETO 12.193, DE 17-9-2014
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Acondicionamento de Produtos
Governo regulamenta norma que trata da acomodação de alimentos para pessoas com restrição alimentar
Este Ato regulamenta a Lei 16.496, de 12-5-2010, conceituando alimentos para portadores de intolerância ou alergia à lactose e de doença celíaca. Também determina que os produtos destinados aos celíacos deverão estar protegidos de contaminação cruzada com outros produtos que contenham glúten em sua composição, tanto nos locais de exposição quanto de armazenamento dos mesmos. Os estabelecimentos abrangidos por esta determinação terão até 16-3-2015 para promover as adequações necessárias de seus produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 11.853.942-7 e ainda,
considerando a Lei Estadual nº 16.496, de 12 de maio de 2010, a qual dispõe que os estabelecimentos que especifica deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Lei Estadual nº 16.496, de 12 de maio de 2010, que trata da exposição, em mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares, de produtos destinados ou indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se a mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores.
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - alimentos para portadores de intolerância ou alergia à lactose: alimentos formulados especialmente para esse fim, sendo especificado em sua rotulagem esta condição, não sendo considerados alimentos que naturalmente não contenha lactose em seus ingredientes.
II - alimentos para portadores de doença celíaca: alimentos especialmente elaborados para esse fim, sendo especificado em sua rotulagem esta condição, não sendo considerados os alimentos que naturalmente não contenha glúten em sua formulação, exceto as farinhas substitutas utilizadas na elaboração de produtos sem glúten (farinha de arroz, milho, quinoa, amaranto, fécula de batata e polvilho).
III - doença celíaca: é uma intolerância permanente ao glúten, uma proteína encontrada no trigo, centeio, cevada, aveia e malte.
IV – embalagem: o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e manuseio dos produtos.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata este Decreto ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque, os produtos destinados ou indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
Art. 4º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata este Decreto, sendo:
I - um setor do estabelecimento;
II - um corredor;
III - uma gôndola;
IV - uma prateleira; ou
V - um quiosque.
Art. 5º Os produtos destinados aos celíacos deverão estar protegidos de contaminação cruzada com outros produtos que contenham glúten em sua composição, tanto nos locais de exposição quanto de armazenamento dos mesmos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Compete às equipes de vigilância sanitária municipais, observada a pactuação entre o respectivo município e a direção estadual do SUS, e suplementarmente a estadual, a fiscalização do cumprimento deste regulamento.
Art. 7º As empresas abrangidas por este Decreto terão o prazo de 180 dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias de seus produtos ao presente Regulamento Técnico, ficando proibida a comercialização dos produtos que trata este regulamento em local inadequado após o término do prazo.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda