LEI 8.722, DE 17-9-2014
(DO- Vitória DE 19-9-2014)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Afixação de Cartaz – Município de Vitória
Restaurantes de Vitória devem informar sobre a possibilidade de visitação à cozinha
Os restaurantes, bares, hotéis e similares ficam obrigados a disponibilizar suas respectivas cozinhas e outras dependências de preparo de alimentos, para visitação dos clientes interessados, devendo os estabelecimentos afixarem placas informando sobre a possibilidade de visitação.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Os restaurantes, bares, hotéis e similares, localizados no Município ficam obrigados a permitir a todos e qualquer usuário, a visitação a sua cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo.
§ 1º. Os proprietários dos estabelecimentos de que trata este artigo ficam obrigados, por si, por seus sócios ou por qualquer um dos funcionários do estabelecimento, a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se providências para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam cumpridas.
§ 2º. Para cada visitação à cozinha será permitido, no máximo, dois visitantes simultaneamente.
§ 3º. É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de 16 (dezesseis) anos às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados alimentos para consumo.
Art. 2º. A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser acompanhada por qualquer um dos funcionários, ou mesmo dos proprietários do estabelecimento em questão.
Art. 3º. Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas.
§ 1º. A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.
§ 2º. É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes.
Art. 4º. VETADO.
Art. 5º. Todo estabelecimento fica obrigado a fixar no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores.
§ 1º. Esta obrigação entra em vigor:
I – a partir da data de publicação desta Lei para os estabelecimentos em fase final de reforma ou de construção;
II – no prazo de três meses para os estabelecimentos em funcionamento.
§ 2º. As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico terão área mínima de 250cm² (duzentos e cinquenta centímetros quadrados) e conterão os seguintes dizeres: “NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO”.
Art. 6º. O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vitória.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Davi Esmael Menezes de Almeida
Prefeito Municipal em exercício