LEI 18.647, DE 17-9-2014
PRODUZIR - Energia Elétrica
Estado dispõe sobre os benefícios fiscais para implantação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica
Esta alteração da Lei 17.441, de 21-10-2011 (Fascículo 44/2011), dispõe sobre o crédito
outorgado ao industrial de grupos geradores de energia elétrica e de suas partes e
peças, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – Produzir.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O dispositivo a seguir relacionado da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º .....................................................................
I - ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica e de suas partes e peças, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR;
........................................................................" (NR)
Art. 2º Fica convalidada a utilização do crédito outorgado previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, nas operações com partes e peças de grupos geradores, até a data de vigência do Decreto que regulamentar esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR