Legislação Comercial
DECRETO
3.395, DE 29-3-2000
(DO-U DE 30-3-2000)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins
Modifica
as normas que regulamentam o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins.
Altera os artigos 9º a 12, 34, 64 e 69 do Decreto 1.800, de 30-1-96 (Informativo
05/96).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos indicados do Decreto nº 1.800, de 30
de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O Plenário poderá ser constituído por
onze, quatorze, dezessete, vinte ou vinte e três Vogais e igual número
de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade federativa
a que pertencer a Junta Comercial.
(NR)
Art. 10 .....................................
..............................
IV tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão,
quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas,
dos contadores ou dos administradores;
(NR)
Art. 11 .....................................
.....................................................
III quatro Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente,
a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores,
todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional
ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;
IV os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for
constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados,
dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
(NR)
Art. 12 ....................................
....................................................
II pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, os Vogais e respectivos suplentes referidos no inciso II do artigo
anterior, assim como, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III
e IV do mesmo artigo;
(NR)
Art. 34 ....................................
....................................................
II declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas
da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração
de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
....................................................
V .............................................
a) poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente
autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira
de identidade profissional, a carteira de identidade de estrangeiro e a carteira
nacional de habilitação;
(NR)
Art. 64 ....................................
...................................................
III recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
(NR)
Art. 69 Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como
última instância administrativa.
....................................................
§ 3º No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá
manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, encaminhando-o, quando for o
caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) que, em dez
dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão
final do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2000; 179º da Independência e 112º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Alcides Lopes Tápias)
REMISSÃO:
DECRETO 1.800, DE 30-1-96 (INFORMATIVO 05/96)
........................................................................................................
Art. 10 Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
..........................................................................................................
Art. 11 Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte
forma:
I a metade, quando par, ou o primeiro número inteiro superior à
metade, quando ímpar, dos Vogais e respectivos suplentes, dentre os nomes
indicados, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior
e pelas Associações Comerciais com sede na jurisdição da
Junta Comercial;
II um Vogal e respectivo suplente, representando a União;
..........................................................................................................
Art. 12 Serão nomeados:
..........................................................................................................
Art. 34 Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
..........................................................................................................
V prova de identidade do titular da firma mercantil individual e do administrador
de sociedade mercantil e de cooperativa:
..........................................................................................................
Art. 64 O processo revisional pertinente ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
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