x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Decreto 3395/2000

04/06/2005 20:09:31

Untitled Document

DECRETO 3.395, DE 29-3-2000
(DO-U DE 30-3-2000)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins

Modifica as normas que regulamentam o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Altera os artigos 9º a 12, 34, 64 e 69 do Decreto 1.800, de 30-1-96 (Informativo 05/96).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos indicados do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O Plenário poderá ser constituído por onze, quatorze, dezessete, vinte ou vinte e três Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.
    ” (NR)
“Art. 10 – .....................................    
    ..............................
IV – tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores ou dos administradores;
    ” (NR)
“Art. 11 – .....................................    
.....................................................    
III – quatro Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;
IV – os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
    ” (NR)
“Art. 12 – ....................................    
....................................................    
II – pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os Vogais e respectivos suplentes referidos no inciso II do artigo anterior, assim como, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do mesmo artigo;
    ” (NR)
“Art. 34 – ....................................    
....................................................    
II – declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
....................................................    
V – .............................................    
a) poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional, a carteira de identidade de estrangeiro e a carteira nacional de habilitação;
    ” (NR)
“Art. 64 – ....................................    
...................................................    
III – recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
    ” (NR)
“Art. 69 – Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como última instância administrativa.
....................................................    
§ 3º – No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Alcides Lopes Tápias)
REMISSÃO:
DECRETO 1.800, DE 30-1-96 (INFORMATIVO 05/96)
“........................................................................................................    
Art. 10 – Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
..........................................................................................................    
Art. 11 – Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I – a metade, quando par, ou o primeiro número inteiro superior à metade, quando ímpar, dos Vogais e respectivos suplentes, dentre os nomes indicados, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais com sede na jurisdição da Junta Comercial;
II – um Vogal e respectivo suplente, representando a União;
..........................................................................................................    
Art. 12 – Serão nomeados:
..........................................................................................................    
Art. 34 – Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
..........................................................................................................    
V – prova de identidade do titular da firma mercantil individual e do administrador de sociedade mercantil e de cooperativa:
..........................................................................................................    
Art. 64 – O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
    ’’

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.