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Paraná

PR amplia os benefícios para importações de bens destinados ao ativo permanente

Decreto 12222/2014

22/09/2014 14:33:52

DECRETO 12.222, DE 19-9-2014
(DO-PR DE 22-9-2014)

REGULAMENTO - Alteração

PR amplia os benefícios para importações de bens destinados ao ativo permanente
Este Ato permite a aplicação da suspensão ou do diferimento parcial do ICMS nas importações realizadas por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul. Fica alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nas Leis n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008 e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.337.056-0,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 440ª O art. 621-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008):
I - as mercadorias ou os bens possuam certificação de origem de países da América Latina;
II - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às importações cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes até o início da produção de efeitos deste Decreto, em conformidade com a 440ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, trazida no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
 
CARLOS ALBERTO RICHA
 Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda   

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