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Paraná

PR exclui gorjeta da base de cálculo do ICMS de bares, restaurantes e similares

Decreto 12174/2014

23/09/2014 10:15:33

DECRETO 12.174, DE 17-9-2014
(DO-PR DE 17-9-2014)
- Ato tornado sem efeito através do 
Decreto 12.238, de 24-9-2014 -
 
BASE DE CÁLCULO - Fornecimento de Alimentação e Bebidas em Restaurantes e Similares
 
PR exclui gorjeta da base de cálculo do ICMS de bares, restaurantes e similares 
Através deste Ato, a gorjeta fica excluída da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, inclusive em relação aos contribuintes que, optarem por apurar o imposto com a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida, desde que a gorjeta corresponda no máximo a 10% do valor da conta e que seja descriminada no documento fiscal correspondente. Com efeitos a partir de 1-10-2014.
  
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, 
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 425ª Ficam acrescentados o inciso V ao § 2º e o § 11 ao art. 6º: 
“V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014).
….................................................................................................................
§ 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.”.
Alteração 426ª Ficam acrescentados o inciso VI ao § 2º e o § 11 ao art. 25:
“VI - gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014).
….................................................................................................................
§ 11. Para os fins do disposto no inciso VI do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
 Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda 
 
Nota COAD: O Decreto 11.807 de 5-8-2014, publicado no DO-PR de 5-8-2014, contém o mesmo conteúdo do Decreto 12.174, de 17-9-2014, gerando assim a duplicidade do Ato. Por este motivo, o Decreto 12.238, de 24-9-2014, tornou sem efeito o presente Ato.

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