LEI 9.460, DE 23-9-2014
(DO-Goiânia DE 23-9-2014)
SUPERMERCADO - Caixa Preferencial – Município de Goiânia
Goiânia obriga supermercados a disponibilizar caixa preferencial para consumidores que utilizarem sacolas retornáveis
Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres não poderão utilizar o mesmo caixa preferencial destinado para o idoso, portador de necessidades especiais, gestantes e pessoas com criança de colo. As penalidades variam de advertência à cassação do alvará de licença.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, para o acondicionamento e transporte das mercadorias
adquiridas.
§1º Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.
§2º Para fins de cumprimento da presente Lei, os estabelecimentos comerciais não poderão utilizar o mesmo caixa preferencial destinado para o idoso, portador de necessidades especiais, gestantes e pessoas com criança de colo.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicada em dobro a cada
reincidência, até o máximo de duas;
III - interdição da atividade e fechamento do estabelecimento pelo prazo de 30
(trinta) dias; e,
IV - cassação do alvará de licença.
Art. 3°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia