LEI 9.461 DE 23-9-2014
(DO-Goiânia DE 23-9-2014)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Cardápio Bilíngue - Município de Goiânia
Goiânia obriga a apresentação, o uso e o oferecimento de Cardápios Bilíngues
Esta medida deve ser seguida pelos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares. Os cardápios deverão ser confeccionados nas línguas Portuguesa, Inglesa e Espanhola. Ficam dispensados do cumprimento desta Lei os estabelecimentos do tipo self-service.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna obrigatória a apresentação, uso e oferecimento aos clientes de Cardápios Bilíngues nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, situados no Município de Goiânia.
§ 1º Os cardápios referidos na presente Lei deverão ser confeccionados nas línguas Portuguesa, Inglesa e Espanhola.
§ 2º Ficam dispensados do cumprimento da presente Lei os estabelecimentos do tipo self-service.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções:
I - advertência, e;
II -multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 4º Os estabelecimentos disporão do prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua adequação às exigências desta Lei, contados desde a publicação de sua regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia