LEI 9.463, DE 23-9-2014
(DO-Goiânia DE 23-9-2014)
DIVERSÃO PÚBLICA – Segurança – Município de Goiânia
Município de Goiânia proíbe uso de fogos de artifício em locais fechados
O referido Ato proíbe a utilização de fogos de artifício e similares, bem como a realização de espetáculos de pirotecnia em ambientes fechados e de uso coletivo. O descumprimento sujeitará o infrator multa e em caso de reincidência, interdição do estabelecimento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam expressamente proibidas a utilização de fogos de artifício, similares, bem como a realização de espetáculos de pirotecnia em ambientes fechados e de uso coletivo, no Município de Goiânia.
Art. 2º Entende-se por fogos de artifício, todos os artefatos elencados no Decreto-Lei n° 4.238, de 08 de abril de 1942, abaixo relacionados:
I - os fogos de vista, sem estampido;
II - os fogos de estampido, desde que não tenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça;
III - os fogos de estampidos com 0,25 (vinte e cinco) centigramas de pólvoras no máximo;
IV - os foguetes, com ou sem flechas, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
V - os chamados “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outras equiparáveis;
VI - os fogos de estampidos, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora;
VII - os foguetes, com ou sem flechas, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvoras;
VIII - os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;
IX - os foguetes, com ou sem flechas, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvoras;
X - as baterias;
XI - os morteiros com tubo de ferro; e
XII - os demais fogos de artifício.
Art. 3º A inobservância do disposto no artigo 1º desta Lei sujeita o infrator às
seguintes sanções administrativas:
I - multa, e;
II - em caso de reincidência, interdição do estabelecimento.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em 60 (sessenta) dias, estipulando a multa a ser aplicada e o Órgão responsável pela sua aplicação, bem como a destinação destes recursos.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia