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Município de Goiânia torna obrigatória a instalação de câmera de monitoramento em bares, casas noturnas, restaurantes e similares

Lei 9465/2014

24/09/2014 10:38:26

LEI 9.465, DE 23-9-2014
(DO-Goiânia DE 23-9-2014)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Instalação de Câmeras de Segurança – Município de Goiânia
 
Município de Goiânia torna obrigatória a instalação de câmera de monitoramento em bares, casas noturnas, restaurantes e similares 
A obrigatoriedade se aplica aos estabelecimentos com capacidade mínima acima de 100 pessoas, sendo obrigatória a fixação de aviso sobre a existência de sistema de monitoramento no local.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Obriga a instalação de câmeras de monitoramento nos bares, casas noturnas, casas de eventos, restaurantes dançantes e similares, com capacidade mínima acima de 100 (cem) pessoas, no Município de Goiânia.
Art. 2º É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
 Art. 3º Fica proibida a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de acesso e uso restrito.
Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo judicial.
Parágrafo único. As imagens armazenadas deverão ser aprovisionadas por, pelo menos, 60 (sessenta) dias.
Art. 5º O cumprimento do disposto nesta Lei é critério para a concessão e renovação de alvará de funcionamento, devendo as câmeras ser itens obrigatórios quando da vistoria do órgão público responsável.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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