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Santa Catarina

Estado dispõe sobre serviços prestados em farmácias e drogarias

Lei 16473/2014

Esta Lei estabelece os serviços que podem ser prestados, bem como os produtos que podem ou não ser comercializados.

25/09/2014 09:14:28

LEI 16.473, DE 23-9-2014
(DO-SC DE 24-9-2014)

FARMÁCIA - Prestação de Serviços

Estado dispõe sobre serviços prestados em farmácias e drogarias
Esta Lei estabelece os serviços que podem ser prestados, bem como os produtos que podem ou não ser comercializados.
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:
I – aplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita médica;
II – aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
III – acompanhamento farmacoterapêutico;
IV – medição e monitoramento da pressão arterial;
V – medição da temperatura corporal;
VI – medição e monitoramento da glicemia capilar;
VII – transfixação dérmica de adereços estéreis;
VIII – serviços de perfuração de lóbulos auricular, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado, ficando expressamente vedada a reutilização de brincos; e
IX – atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.
§ 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a proceder à aplicação de vacinas, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, com autorização da vigilância sanitária e epidemiológica, devendo a respectiva autorização estar inscrita e explicitada no alvará sanitário.
§ 2º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
§ 4º O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.
Art. 2º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados no conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, com exceção de cartão telefônico e cartão de estacionamento em área pública.
Art. 3º As farmácias e drogarias podem participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público.
Art. 4º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do profissional farmacêutico.
§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional farmacêutico.
Art. 5º Fica autorizada a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.
Art. 6º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes produtos:
I – alimentos para dietas para nutrição enteral;
II – alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
III – alimentos para suplementação de nutrição enteral;
IV – alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;
V – módulos de nutrientes para nutrição enteral;
VI – fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
VII – alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
VIII – adoçantes dietéticos;
IX – alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;
X – alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos;
XI – alimentos para dietas com restrição de gorduras;
XII – alimentos para dietas com restrição de proteínas;
XIII – alimentos para dietas com restrição de sódio;
XIV – suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos;
XV – vitaminas isoladas ou associadas entre si;
XVI – minerais isolados ou associados entre si;
XVII – associações de vitaminas com minerais;
XVIII – produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com a legislação pertinente;
XIX – alimentos novos ou novos ingredientes;
XX – chás;
XXI – cosméticos;
XXII – medicamentos;
XXIII – perfumes;
XXIV – produtos médicos;
XXV – produtos para diagnóstico de uso in vitro;
XXVI – produtos de higiene pessoal; e
XXVII – produtos e acessórios de proteção solar.
Art. 7º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:
I – alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés;
II – artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;
III – artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros;
IV – materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras;
V – produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida;
VI – produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação; e
VII – demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência.
Art. 8º Fica autorizada às farmácias e às drogarias a realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atividade profissional farmacêutica.
Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes, visando à interação e a resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e a resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos.
Art. 9º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 14.370, de 11 de fevereiro de 2008.
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado

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