NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 80 CRE, DE 18-9-2014
(DO-PR DE 26-9-2014)
NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Autorização
Alterada norma relativa à solicitação de AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
Pelo referido Ato, a partir de 1-10-2014, a AIDF para nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que substituir NF-e exclusivamente por ocasião de vendas em operações realizadas fora do estabelecimento, deve ser confirmada somente pelo contribuinte encomendante, observando-se que deverá constar no campo "Dados Adicionais" a expressão: ' Contribuinte obrigado a emitir NF-e - Nota Fiscal Eletrônica. Este documento é válido somente para venda ambulante’. Foi alterada a Norma de Procedimento Fiscal 56 CRE, de 11-7-2008.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
1. Ficam acrescentados os subitens 1.1.1 e 1.1.1.1 à Norma de Procedimento Fiscal n. 056/2008:
“1.1.1. No caso de AIDF para Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a ser utilizada em substituição à NF-e - Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente por ocasião da venda das mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento, a confirmação será feita somente pelo contribuinte encomendante.
1.1.1.1. Será impressa pelo estabelecimento gráfico, no campo “Reservado ao Fisco” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a que se refere o subitem 1.1.1, a seguinte expressão: ‘Contribuinte obrigado a emitir NF-e - Nota Fiscal Eletrônica. Este documento é válido somente para venda ambulante’.”.
2. Fica revogado o subitem 4.3.
3. Esta Norma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014
José Aparecido Valencio da Silva,
DIRETOR DA CRE