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Minas Gerais

Governo altera critério para classificação de distribuidor hospitalar

Decreto 46605/2014

26/09/2014 11:47:06

DECRETO 46.605, DE 25-9-2014
(DO-MG DE 26-9-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera critério para classificação de distribuidor hospitalar
Este Ato altera o Decreto Decreto 46.080, de 13-12-2002,
 para estabelecer que a partir de 1-1-2015, o critério para classificação de distribuidor hospitalar passa a ser o percentual de vendas destinadas a estabelecimentos especificados da área de saúde, relativo ao valor das saídas durante o ano civil, e não mais ao valor da receita operacional anual. Deste modo, para o enquadramento na categoria, o contribuinte deverá apresentar na Administração Fazendária o demonstrativo do valor de suas operações de saídas ocorridas no exercício anterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art.1º. O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 222. ........................
XVII- distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor de suas operações de saídas durante o ano civil, observado o seguinte:
a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor das operações de saídas deste nos doze meses anteriores ao requerimento;
......................................
e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo do valor de suas operações de saídas ocorridas no exercício anterior;
......................................
h) para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) do valor das operações de saídas de que trata o caput, serão considerados os adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade principal do estabelecimento, cadastrada na Receita Federal do Brasil, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde..............................
” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
 
ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima
 
 
 

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