LEI 10.167, DE 25-9-2014
(DO-MT DE 25-9-2014)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Normas
Estado dispõe sobre a correção de cobranças indevidas
Esta Lei obriga os fornecedores de bens e serviços a proceder a imediata correção quando da ocorrência de cobrança indevida a maior, de forma que o consumidor efetue o pagamento apenas do débito efetivamente devido.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços obrigados a proceder a imediata correção quando da ocorrência de cobrança indevida a maior, de forma que o consumidor efetue o pagamento apenas do débito efetivamente devido.
Art. 2º Considera-se cobrança indevida, para efeitos desta norma, qualquer valor cobrado do consumidor que não esteja de acordo com as normas de proteção ao consumidor, seja no que concerne à oferta anunciada, ao contrato de compra ou prestação de serviço firmado, à importância cobrada e à data de vencimento ou forma de cobrança.
Art. 3º Constatada a irregularidade da cobrança, o fornecedor emitirá nova fatura com o valor correto, cuja data de vencimento deve ser, no mínimo, 10 (dez) dias úteis após a verificação do erro.
Art. 4º O descumprimento do que estabelece esta lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus Arts. 57 a 60.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado