LEI 18.655, DE 22-9-2014
(DO-GO DE 26-9-2014)
DÉBITO - Pagamento
Estado veda a emissão de boleto de proposta sem autorização do consumidor
Entende-se por boleto de proposta aquele utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços. O descumprimento sujeitará ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É vedado ao fornecedor (art. 3º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor), sob qualquer forma, emitir e encaminhar boleto de proposta ao consumidor sem a sua autorização prévia.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se por boleto de proposta aquele utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços.
§ 2° A emissão e o encaminhamento do boleto de proposta estão condicionados à manifestação prévia, pelo consumidor, de sua vontade em receber aquele boleto.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR