LEI 18.654, DE 22-9-2014
(DO-GO DE 26-9-2014)
DÉBITO FISCAL - Pagamento
Estado altera normas do Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas - REGULARIZA
Esta alteração da Lei 18.459, de 5-5-2014, estabelece que o contribuinte, cujo débito estiver ajuizado, deverá pagar 5% sobre o valor integral do débito, a título de honorário advocatício, destinado aos Procuradores do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:
“.................................
Art. 16. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deverá pagar o valor do crédito tributário favorecido, à vista ou em tantas vezes quantas forem as parcelas que tiver contratado nos termos desta Lei, bem como o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, integralmente, a título de honorário advocatício, destinado aos Procuradores do Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, fica dispensada:
I – a comprovação do pagamento de despesas processuais;
II – a exigência de pagamento da parte de honorário advocatício, destinada ao Tesouro Estadual.” (NR)
..................................
“Art. 17-A. VETADO.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR