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Rio de Janeiro

Prorrogado o prazo para adesão ao programa especial de parcelamento

Decreto 44974/2014

Este Ato prorroga para até 28-11-2014, o prazo para ingresso no programa especial de pagamento de débitos tributários de ICMS, de que trata o Decreto 44.780, de 7-5-2014. Relativamente aos pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em dívida at

30/09/2014 10:18:23

DECRETO 44.974, DE 29-9-2014
(DO-RJ DE 30-9-2014)
(Retificação no DO-RJ de 8-10-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Prorrogado o prazo para adesão ao programa especial de parcelamento
Este Ato
prorroga para até 28-11-2014, o prazo para ingresso no programa especial de pagamento de débitos tributários de ICMS, de que trata o Decreto 44.780, de 7-5-2014.
Relativamente aos pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa realizados entre 1-10 e 28-11-2014, o pagamento da 1ª parcela será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do deferimento do pedido.
Ato da Secretaria da Fazenda disciplinará as condições para que o contribuinte requeira o pagamento à vista da parte de auto de infração não inscrito em dívida ativa, com as reduções previstas na Lei 2.657/96 e dos benefícios conferidos pelo Decreto 44.780/2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/073/116/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado para 28 de novembro de 2014 o prazo a que se refere o art. 4º do Decreto nº 44.780, de 07 de maio de 2014, para ingresso no Programa Especial de Parcelamento, mantidos os demais critérios previstos no ato e na Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 176, de 17 de julho de 2014.
Parágrafo Único - Para os pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa realizados entre 01 de outubro e 28 de novembro de 2014, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido, vencendo-se as demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Art. 2º - O contribuinte que possua auto de infração não inscrito em dívida ativa poderá, obedecidas as condições estabelecidas em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e no período de 15 de outubro até 28 de novembro de 2014, requerer o pagamento à vista da parte desse auto que entenda devida, utilizando-se das reduções previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e dos benefícios conferidos pelo Decreto nº 44.780/2014, vedado o seu parcelamento ou a utilização de saldos credores do ICMS.
§ 1º - Para usufruir do benefício a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá, expressamente, desistir da impugnação ou do recurso da parte do auto de infração que deseja liquidar, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - O pagamento da parte do auto de infração, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido.
§ 3º - Ao requerimento e ao pagamento de parte do auto de infração a que se referem o caput deste artigo aplicam-se as demais disposições contidas no Decreto nº 44.780/2014.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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