DECRETO 46.609, DE 29-9-2014
(DO-MG DE 30-9-2014)
CRÉDITO - Aproveitamento
Estado dispõe sobre a manutenção do crédito de operações com produtos da cesta básica
Este Ato estabelece que é permitida a manutenção do crédito do ICMS na hipótese de aquisição de leite de soja, sardinha em lata, biscoito de maisena, biscoito de polvilho, biscoito tipo água e sal, outros biscoitos não recheados, bem como creme de leite, manteiga, queijo, leite fermentado e iogurte, com carga tributária superior a 7% e estando a operação subsequente com estas mercadorias da cesta básica, beneficiadas com a redução da base de cálculo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994, DECRETA:
Art. 1º A alínea “e” do subitem 19.4 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
-
19 19.4 | (...) e) relacionados nos itens 39 a 43, 49 a 54 e 59 da Parte 6 deste Anexo; (...) | | | | | (...) |
................................................................................................................................... (nr)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima