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Alagoas

Estado modifica regras do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI

Decreto 35957/2014

Estas alterações no Decreto 4.147, de 4-6-2009, implementam as disposições contidas no Convênio ICMS 96/2014.

30/09/2014 13:19:17

DECRETO 35.957, DE 29-9-2014
(DO-AL DE 30-9-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado modifica regras do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
Estas alterações no Decreto 4.147, de 4-6-2009, implementam as disposições contidas no Convênio ICMS 96/2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, obedecendo ao disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disciplinado no Convênio ICMS 96, de 15 de agosto de 2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 4 de setembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2014, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-29129/2014,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 4.147, de 4 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 2º, bem como o § 1º e seu inciso III:
“Art. 2º São objetos do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados (Convênio ICMS 96/14).
§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014 (Convênio ICMS 96/14):
(...)
III - objetos de parcelamento anterior cancelado até 30 de junho de 2014, desde que a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas (Convênio ICMS 96/14);” (NR)
II - o § 2º e seu inciso V, ambos do art. 4º:
“Art. 4º O débito fiscal consolidado, a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto, poderá ser recolhido em moeda corrente em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas às condições previstas neste Decreto, observados os seguintes percentuais de redução de multa e juros e respectiva quantidade de parcelas:
(...)
§ 2º Deverá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos do inciso I do caput deste artigo, débito fiscal decorrente de:
(...)
V - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.” (NR);
III - o art. 6º:
“Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 28 de novembro de 2014, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 96/14).” (NR).
Art. 2º Fica reaberto, a partir da publicação deste Decreto e até 28 de novembro de 2014, o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ ICMS, de que trata o Decreto Estadual nº 4.147, de 4 de junho de 2009, que passa a ser aplicado também aos débitos do ICMS (Convênio ICMS 96/14):
I - relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2014; e
II - objetos de parcelamento anterior cancelado no período de 1º de maio de 2013 a 30 de junho de 2014.
Art. 3º O benefício previsto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância liquidada anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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