DECRETO 46.611, DE 30-9-2014
(DO-MG DE 1-10-2014)
COMBUSTÍVEL - Base de Cálculo
Estado altera a base de cálculo do ICMS-ST das operações com álcool etílico
Este Ato fixa Margem de Valor Agregado para o álcool etílico hidratado combustível especificando os percentuais quando a operação, sujeita ao regime de ICMS-ST, for realizada por importador. Fica alterado o Decreto 43.080, de 13-12-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 11 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76 ..........................
§ 3º ...............................
V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
a.1) 30,45% (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interna;
a.2) 41,72% (quarenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interesta- dual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); a.3) 54,61% (cinquenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação inte- restadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na ope- ração interestadual.
......................................
§ 5º................................
VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
a.1) 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna;
a.2) 54,39% (cinquenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação inte- restadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); a.3) 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interes- tadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na ope- ração interestadual.
§ 6º................................
VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, em operação realizada pelo importa- dor, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por centos), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual.
......................................” (nr)
Art. 2º Ficam revogadas a alínea “c” do inciso V do § 3º e a alínea “c” do inciso VI do § 5º, ambos do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima