DECRETO 46.612, DE 30-9-2014
(DO-MG DE 1-10-2014)
MDF-e - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Obrigatoriedade
Adiada a emissão obrigatória do MDF-e nos transportes de mercadorias entre municípios de Minas Gerais
Através deste Ato, fica adiada para 1-7-2015, a referida obrigação que se aplica aos contribuintes emitentes da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica e do CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico. O Decreto 43.080, de 13-12-2002 foi alterado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste Sinief 21, de 10 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87-H. .....................
III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima