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Espírito Santo

Vitória obriga a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher

Lei 8726/2014

01/10/2014 10:07:34

LEI 8.726, DE 29-9-2014
(DO-Vitória DE 1-10-2014)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL  - Afixação de Cartaz – Município de Vitória

Vitória obriga a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher
Os estabelecimentos especificados neste Ato ficam obrigados a afixar placa contendo o texto "Violência contra a mulher é crime: denuncie! Disque 180". O não cumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções que serão regulamentadas pelo Poder Executivo. 

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, nos seguintes estabelecimentos:.
I – hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagem e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que estejam localizados às rodovias.
Art. 2º. Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher é crime: denuncie! Disque 180.”
Parágrafo único. As placas de que trata este artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.
Art. 3º. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções que serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

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