DECRETO 44.977, DE 1-10-2014
(DO-RJ DE 2-10-2014)
REGULAMENTO - Alteração
RJ promove alteração no Regulamento do Imposto
Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, promove ajustes nas definições de estabelecimento industrial, atacadista e varejista.
Desta forma, considera-se:
- industrial, o estabelecimento que realiza operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou uso como matéria-prima por outro industrial;
- atacadista, o estabelecimento comercial que, entre outras disposições, revenda mercadorias de terceiros em qualquer nível de processamento e em qualquer quantidade para pessoas jurídicas; e - varejista, aquele que realiza operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no Processo nº E-04/058/64/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Os incisos IV, V e VI do artigo 3º do Livro XVII do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º - (...)
(...)
IV - industrial, o estabelecimento que realize operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial;
V - atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos;
VI - varejista, o estabelecimento que efetue operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
(...)”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA